Medida Provisória 936 [1] institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e autoriza empresas privadas, durante o período do estado de calamidade pública, a suspender contratos de trabalho por até 2 meses ou reduzir jornada de trabalho e salário por até 3 meses. A medida prevê compensação paga pelo governo federal para atenuar a redução salarial, que não se baseia no salário dos empregados, mas na parcela mensal do seguro-desemprego. Ainda, prevê que apenas empresas de médio porte para cima são obrigadas a pagar 30% do salário original dos empregos em caso de suspensão do contrato de trabalho, e que poderiam ser feitos acordos individuais [2]. O ministro do STF, Ricardo Lewandowski, decidiu monocraticamente que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e salário e para suspensão dos contratos só teriam validade após manifestação sindical [3]. No entanto, em nova decisão o ministro mudou seu entendimento para fixar que os acordos individuais teriam efeito imediato, independentemente de posterior manifestação sindical [4]. O plenário do STF referendou a nova decisão do ministro Lewandowski e decidiu pela constitucionalidade da MP [5]. Após a medida, foi constatado que pelo menos 2 milhões de trabalhadores tiveram seus contratos suspensos [6], e que demissões ao redor do Brasil já afetam 13% das famílias e 40% das empresas [7]. Depois da MP, 20% das novas ações trabalhistas versam sobre demissões decorrentes da pandemia e pleiteiam não recebimento de parcela das verbas rescisórias devidas [8]. Em 28/05, o Congresso Nacional prorroga por mais 60 dias a vigência da MP 936 [9]. Em 16/06 o Senado aprova a MP 936, com exclusão de trechos acrescentados pela Câmara dos Deputados que alteravam dispositivos da CLT. É mantida, no entanto, redação que possibilita ao governo editar decreto que prorrogue os prazos máximos dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e de suspensão dos contratos por mais 60 dias. Em 06/07, Bolsonaro sanciona a MP e veta artigo que postergava a desoneração da folha de pagamento, para 17 setores, até o fim de 2021 [10]. No mesmo dia a MP 936 é convertida na Lei 14.020/20 [11]. Em 13/07 é editado Decreto [12] que regulamenta os prazos trabalhistas, confirmando a prorrogação de 30 dias dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e 60 dias das suspensões temporárias dos contratos de trabalho. Em 24/07, novo Decreto prorroga por mais dois meses a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho e redução salarial [13]. Em 26/04/21 a MP é novamente reeditada a fim de permitir a redução salarial e suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias [14].
Leia as análises sobre os impactos esperados pela MP e os desdobramentos percebidos no mundo do trabalho e possíveis consequências para os trabalhadores a partir dos vetos presidenciais na conversão da MP em lei.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.