No Alagoas, a Justiça determina por liminar o bloqueio de contas do Whatsapp que teriam feito disparos em massa de montagem em vídeo contra o deputado federal João Henrique Caldas (PSB-AL), assim como o fornecimento de informações pelo Facebook [1]. As contas teriam enviado videos contendo um ‘meme’ em que Caldas aparece carregando um caixão e dançando, além do top 5 ‘pessoas que mais lucraram com o coronavírus em Alagoas’ [2]. Segundo a decisão da 2ª Vara Cível de Maceió, a mensagem seria ‘notadamente ofensiva à honra e imagem do Autor’ [3] e se enquadraria na lei do Marco Civil da Internet que estabelece que o provedor poderá ser responsabilizado se não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo infringente após ordem judicial e que permite o fornecimento de registros de conexão ou de acesso pelos aplicativos [4]. Vale lembrar que, no Espírito Santo, um cidadão foi convocado a depor em uma CPI em que fake news também foram abordadas como crime contra a honra [veja aqui].
Leia a análise sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, utilizado na decisão.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.