Medida Provisória 959 [1] editada pelo presidente Bolsonaro, que também estabelece a operacionalização do pagamento do auxílio emergencial [veja aqui], posterga a aplicação da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A exposição de motivos aponta para uma possível incapacidade de parcela da sociedade em implantar a LGPD em razão dos impactos econômicos e sociais provocados pela crise pandêmica [2]. As principais disposições da lei deveriam entrar em vigor a partir de agosto de 2020, mas o governo ampliou o prazo para 3 de maio de 2021. Essa é a segunda vez que a vigência da lei é adiada [3]. O Ministério Público Federal se manifestou em nota contra o adiamento e defendeu que a LGPD poderia auxiliar o país no desenvolvimento de ações e na colaboração com atores estrangeiros durante a pandemia [4]. A medida também foi alvo de críticas de especialistas da área, que afirmaram que o novo adiamento gera incerteza jurídica e mantém problema da falta de órgão regulador [5]. Posteriormente, o Senado Federal aprova a antecipação da vigência da LGPD [6], retornando de maio de 2021 para agosto de 2020, por meio do PL 1.179/20 [7]. O projeto agora pende de aprovação na Câmara dos Deputados. Em 29/06, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, prorroga por mais 60 dias a vigência da MP 959 [8], e entidades relacionadas à comunicação social publicam carta apoiando a aprovação da medida provisória [9]. Em 26/08, o Senado rejeita parte da MP 959, que alterava a Lei nº 14.010/2020, de modo que a vigência da LGPD será iniciada após a sanção presidencial [10]. Em 18/06, a sanção presidencial é publicada no Diário Oficial da União e a LGPD entra em vigor [11]. Vale notar que a MP 959 não foi a única medida do governo, nos últimos meses, que afeta a proteção de dados pessoais [veja aqui].
Veja análise sobre os riscos do adiamento da LGPD durante a pandemia, a falta de necessidade da edição de MP para postergá-la e a escolha da medida em focar no auxílio emergencial e não propriamente na proteção de dados pessoais.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.