Medida Provisória 961 [1] flexibiliza controle de compras públicas, nos três níveis da federação, com ou sem relação ao enfrentamento da pandemia. Assim, fica ampliado o valor limite para contratações, sem licitação, de serviços de engenharia e demais itens. Os órgãos públicos ficam permitidos a pagar pelos serviços ou produtos antes mesmo de sua execução ou entrega. A abertura é válida enquanto durar o estado de calamidade pública, mas seguirá valendo para as prorrogações dos contratos assinados nesse período [2]. Essa não foi a primeira vez em que houve flexibilização no processo de compras públicas durante a quarenta. Anteriormente, a Medida Provisória 926 [veja aqui] e a Lei 13.979 [veja aqui] previram hipóteses de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Veja outros pontos flexibilizados no processo licitatório pela MP.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.