Supremo Tribunal Federal entende que crime de desacato à autoridade é constitucional por ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [1]. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ação questionando a tipificação do crime sob argumento central de que ele estabeleceria condição de superioridade dos servidores públicos em relação aos cidadãos [2]. O tribunal rejeita a ação, entendendo ser constitucional o crime, porém restringindo sua aplicação. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, é acompanhado por demais ministros nos entendimentos de que o crime só se aplica no exercício da função e que nem toda crítica enseja desacato, já que os agentes públicos devem ser mais tolerantes ao escrutínio público [3]. Em 2016, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia descriminalizado a conduta de desacato por entender que o crime estaria em desacordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) [4]. A Relatoria para a Liberdade de Expressão da OEA já concluiu que o crime de desacato é incompatível com o art. 13 da CADH [5], da qual o Brasil é signatário. Estudo realizado pela entidade da sociedade civil, Artigo 19, aponta que o desacato é responsável pela maioria das detenções realizadas em protestos sociais, atingindo especialmente as regiões periféricas do país [6]. A figura do desacato também se relaciona com episódios de violência policial [7], sendo apontada por especialistas como possível meio de acobertar ilegalidades nas abordagens estatais [8]. Levantamento realizado pelo Grupo de Pesquisa sobre Liberdade de Expressão no Brasil, da PUC-Rio, constatou que das 143 apelações por desacato apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro em 2018, somente 13 delas absolveram os réus (9% do total). Em 69 casos, dos quais 58 resultaram em condenação (84%), não houve apresentação de testemunhas, ou seja, foi levado em consideração para o julgamento somente a versão dos fatos apresentada pelo agente público contra a do acusado [9].
Leia análises sobre o panorama do crime de desacato no país, possíveis abusos de poder praticados com amparo no tipo penal, discussão se o crime fere a liberdade de expressão, como a figura do desacato é utilizada em países democráticos para punir protestos sociais, semelhanças e diferenças entre desacato e desobediência civil, e estudo que aponta teses jurídicas para sua descriminalização.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.