A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) nega pedido em habeas corpus (HC 187477) [1] impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em prol da não internação de adolescentes infratores durante a pandemia no estado do Amapá [2]. Em abril, juiz de primeiro grau decidiu suspender a execução de mandados de busca e apreensão em aberto contra jovens infratores sentenciados, de modo a cumprir a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [3], que prevê, por exemplo, a priorização da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto e a reavaliação das medidas de internação já sentenciadas [4]. A decisão do juiz de primeira instância foi questionada pelo Ministério Público Estadual [5]. O pedido da DPU por meio do HC coletivo ao STF buscava garantir a suspensão das internações durante o período de crise sanitária e indicava que o centro de internação do Amapá viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [6] ao apresentar estrutura precária e insalubre [7]. A decisão do STF ocorre no momento que se registra aumento de 800% na taxa de contaminação de covid-19 no sistema prisional [veja aqui] e da contabilização pelo CNJ em julho de 1.815 casos confirmados e 14 óbitos no sistema socioeducativo, o que representa aumento de 139,1% de casos em relação ao último mês [8]. Em agosto, outro habeas corpus coletivo sobre o tema (HC 143988) [9] é julgado pela 2a turma do STF que determina o fim da superlotação no sistema socioeducativo e elenca medidas para serem adotadas, como limitação do número máximo de internos, reavaliação dos casos e agendamento de audiências [10].
Leia análises sobre as medidas de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes durante a pandemia, a superlotação em unidades de privação de liberdade de adolescentes, o conceito de medida socioeducativa, e assista audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil.
Atos que trazem como justificativa o enfrentamento da pandemia de covid-19 ou outra emergência. Sob o regime constitucional democrático, atos de emergência devem respeitar a Constituição e proteger os direitos à vida e à saúde. Mesmo assim, por criarem restrições excepcionais ligadas à crise sanitária, requerem controle constante sobre sua necessidade, proporcionalidade e limitação temporal. A longo prazo, demandam atenção para não se transformarem em um 'novo normal' antidemocrático fora do momento de emergência.
Atos que empregam ferramentas da constante reinvenção autoritária. Manifestações autoritárias que convivem com o regime democrático e afetam a democracia como sistema de escolha de representantes legítimos, como dinâmica institucional que protege direitos e garante o pluralismo.