Congresso Nacional aprova Lei [1], que é sancionada pelo presidente Bolsonaro no dia seguinte, e cria cadastro nacional de pessoas condenadas pelo crime de estupro [2]. A normativa determina a criação de um banco de dados que conterá informações como características físicas, impressão digital, perfil genético, bem como fotos dos locais de moradia e trabalho dos condenados [3]. A lei não deixa claro se o cadastro será de acesso público, mas prevê a possibilidade de estados e municípios terem acesso às informações [4]. A criação e manutenção da base de dados ocorrerá através de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública [5]. Especialistas criticam a lei ao apontarem riscos de ofensa a direitos fundamentais e incentivo ao ‘vigilantismo’ estatal: ‘o Brasil criou o cadastro de pessoas condenadas por crimes de estupro sem especificar se a condenação após a decisão final e sem possibilidade de apresentação de recursos, se valerá somente para estupro ou estupro de vulnerável, quanto tempo ficará o cadastro e se o fornecimento do material genético é obrigatório’ [6]. Outra crítica apontada é de que a lei não apresenta inovações no ordenamento jurídico nacional, por já existir no país o Banco Nacional de Identificação Genética – utilizado no monitoramento de condenados, e o estupro já ser considerado um crime hediondo – que tem sua pena elevada por conta dessa natureza [7]. Em outras oportunidades, decretos permitiram o governo a compartilhar dados pessoais sigilosos sem autorização dos cidadãos [veja aqui], e entre órgãos do próprio governo federal [veja aqui].
Leia análise sobre os pontos positivos e negativos na criação de um cadastro nacional de condenados pelo crime de estupro.