Tipo de Poder
Poder Informal
Esfera
Executivo
Nível
Federal

Presidente critica soltura de presos em razão da pandemia

Tema(s)
Prisões, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de estoque autoritário
Legitimação da violência e do vigilantismo

O presidente, Jair Bolsonaro, em entrevista à rede de televisão, crítica a recomendação 62 [1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a qual recomenda a revisão de prisões provisórias e medidas de execução de pessoas presas enquadradas nos grupos de risco, em razão da pandemia do coronavírus -, afirmando que ‘se depender de mim, não soltaria ninguém’ [2]. Vale notar que a recomendação 62 é renovada, três meses depois, pelo CNJ em razão de um aumento de 800% de casos de contaminação no sistema prisional [veja aqui]. No mesmo período, o ex-assessor de Flávio Bolsonaro e aliado do presidente, Fabricio Queiroz, é preso [3] [veja aqui]. Bolsonaro classifica a prisão de Queiroz como ‘espetaculosa’ e declara existir perseguição do Judiciário [veja aqui]. Vinte dias depois da prisão, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concede pedido de prisão domiciliar à Queiroz com base nas orientações da recomendação 62 do CNJ, e de modo contrário ao seu histórico de decisões para casos análogos de pessoas presas provisoriamente com riscos à saúde e à vida em razão de contaminação pela covid-19 [veja aqui].

Leia análise acerca da resolução do CNJ sobre covid- nas prisões e pesquisa sobre a situação das pessoas presas em meio a pandemia.

30 mar 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Executivo
Nível
Federal

Nota do Ministério da Justiça indica que presos com suspeita de contaminação sejam alocados em contêineres

Tema(s)
Prisões, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Restrição a direitos fundamentais

Após portarias que previram o isolamento de presos com suspeita de contaminação do coronavírus [veja aqui], orgão vinculado ao Ministério da Justiça apresenta proposta para que presos com sintomas da covid-19 sejam isolados em contêineres. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a medida reduziria o risco de disseminar o vírus no sistema prisional brasileiro. Essa proposta já havia sido feita ainda antes da pandemia e proibida pela Justiça [1]. A proposta do Depen foi recebida com críticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que afirma em nota que o STF e o próprio CNJ possuem posição firme sobre a ilegalidade de contêineres em presídios, mesmo que sejam celas-enfermarias [2]. ONGs e entidades da sociedade civil fizeram apelo à ONU e OEA para adoção de medidas contra a proposta do Depen [3]. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA já havia aprovado, antes mesmo da proposta do Depen, uma resolução denotando preocupação pelo respeito aos direitos mais básicos durante o combate à pandemia, com especial enfoque para a limitação de direitos dos mais vulneráveis [4]. Posteriormente, Resolução [5] do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária proíbe o uso de contêiner ou ‘estrutura similar’ para isolar presos durante a pandemia, ratificando a nota conjunta do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público contrária a proposta do Depen [6].

Leia a análise – em inglês – sobre como a redução da população carcerária pode diminuir os riscos de contaminação e efeitos da covid-19.

21 abr 2020
 
Tipo de Poder
Poder Informal
Esfera
Executivo
Nível
Federal

CNJ fala em aumento de 800% dos casos de covid-19 nas prisões em cerca de um mês e judiciário desafia as recomendações do órgão

Tema(s)
Prisões, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Restrição a direitos fundamentais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra aumento de 800% nas taxas de contaminação de covid-19 nos presídios entre maio e junho de 2020 e renova a Recomendação 62/2020 [1], documento com orientações ao Judiciário para adoção de medidas à prevenção da contaminação em massa do coronavírus no sistema prisional e socioeducativo [2]. Dentre as medidas recomendadas, está a revisão de prisões provisórias para grupos em situação de risco, como grávidas, idosos, pessoas com deficiência e pessoas alocadas em unidades superlotadas; no entanto, defensores públicos têm registrado baixa adesão do Judiciário no cumprimento das recomendações. Segundo Bruno Shimizu (defensor público), a Defensoria Pública de São Paulo identificou 35 mil casos enquadrados nos critérios do CNJ, sendo atendidos 700 pedidos de liberdade ou prisão domiciliar [3], que representam apenas 3% dos processos [4]. Nesse contexto o PSOL entra com uma ação no STF, a ADPF 638 [5], pedindo providências para evitar a disseminação da covid-19 no sistema prisional [6]. No dia 23/06, o CNJ lança plataforma oficial de monitoramento [7], sendo registrados 5.754 casos confirmados da doença e 95 óbitos [8]. No mesmo dia, o Brasil é denunciado nas Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos pela ausência de medidas emergenciais para controlar a covid-19 nas prisões [9]. Em 30/06, instituições de pesquisa publicam relatório que revela que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou 88% dos pedidos de habeas corpus analisados que tinham como fundamento a aplicação da recomendação do CNJ [10]. Em 15/09, com a mudança da presidência do STF, o Ministro Luiz Fux renova a recomendação, mas restringe sua aplicação a pessoas condenadas por pertencerem a organizações criminosas e por crimes relacionados a lavagem de dinheiro, corrupção e violência doméstica [11].

Leia análises sobre a subnotificação de casos de covid-19 nos presídios, sobre as decisões judiciais que ignoram os efeitos do corona vírus nas prisões, sobre a superlotação carcerária nesse cenário, e assista webniar sobre prisões, pandemia e a ADPF 684.

12 jun 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Judiciário
Nível
Federal

STF decide que crime de desacato à autoridade é constitucional, sugerindo interpretação restritiva

Tema(s)
Administração, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de estoque autoritário
Redução de controle e/ou centralização

Supremo Tribunal Federal entende que crime de desacato à autoridade é constitucional por ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [1]. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ação questionando a tipificação do crime sob argumento central de que ele estabeleceria condição de superioridade dos servidores públicos em relação aos cidadãos [2]. O tribunal rejeita a ação, entendendo ser constitucional o crime, porém restringindo sua aplicação. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, é acompanhado por demais ministros nos entendimentos de que o crime só se aplica no exercício da função e que nem toda crítica enseja desacato, já que os agentes públicos devem ser mais tolerantes ao escrutínio público [3]. Em 2016, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia descriminalizado a conduta de desacato por entender que o crime estaria em desacordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) [4]. A Relatoria para a Liberdade de Expressão da OEA já concluiu que o crime de desacato é incompatível com o art. 13 da CADH [5], da qual o Brasil é signatário. Estudo realizado pela entidade da sociedade civil, Artigo 19, aponta que o desacato é responsável pela maioria das detenções realizadas em protestos sociais, atingindo especialmente as regiões periféricas do país [6]. A figura do desacato também se relaciona com episódios de violência policial [7], sendo apontada por especialistas como possível meio de acobertar ilegalidades nas abordagens estatais [8]. Levantamento realizado pelo Grupo de Pesquisa sobre Liberdade de Expressão no Brasil, da PUC-Rio, constatou que das 143 apelações por desacato apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro em 2018, somente 13 delas absolveram os réus (9% do total). Em 69 casos, dos quais 58 resultaram em condenação (84%), não houve apresentação de testemunhas, ou seja, foi levado em consideração para o julgamento somente a versão dos fatos apresentada pelo agente público contra a do acusado [9].

Leia análises sobre o panorama do crime de desacato no país, possíveis abusos de poder praticados com amparo no tipo penal, discussão se o crime fere a liberdade de expressão, como a figura do desacato é utilizada em países democráticos para punir protestos sociais, semelhanças e diferenças entre desacato e desobediência civil, e estudo que aponta teses jurídicas para sua descriminalização.

19 jun 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Judiciário
Nível
Federal

Ministra do STF nega pedido de habeas corpus coletivo pela não internação de jovens infratores durante a pandemia, em desatenção à Recomendação 62 do CNJ

Tema(s)
Saúde, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Restrição a direitos fundamentais
Estado
Amapá

A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) nega pedido em habeas corpus (HC 187477) [1] impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em prol da não internação de adolescentes infratores durante a pandemia no estado do Amapá [2]. Em abril, juiz de primeiro grau decidiu suspender a execução de mandados de busca e apreensão em aberto contra jovens infratores sentenciados, de modo a cumprir a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [3], que prevê, por exemplo, a priorização da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto e a reavaliação das medidas de internação já sentenciadas [4]. A decisão do juiz de primeira instância foi questionada pelo Ministério Público Estadual [5]. O pedido da DPU por meio do HC coletivo ao STF buscava garantir a suspensão das internações durante o período de crise sanitária e indicava que o centro de internação do Amapá viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [6] ao apresentar estrutura precária e insalubre [7]. A decisão do STF ocorre no momento que se registra aumento de 800% na taxa de contaminação de covid-19 no sistema prisional [veja aqui] e da contabilização pelo CNJ em julho de 1.815 casos confirmados e 14 óbitos no sistema socioeducativo, o que representa aumento de 139,1% de casos em relação ao último mês [8]. Em agosto, outro habeas corpus coletivo sobre o tema (HC 143988) [9] é julgado pela 2a turma do STF que determina o fim da superlotação no sistema socioeducativo e elenca medidas para serem adotadas, como limitação do número máximo de internos, reavaliação dos casos e agendamento de audiências [10].

Leia análises sobre as medidas de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes durante a pandemia, a superlotação em unidades de privação de liberdade de adolescentes, o conceito de medida socioeducativa, e assista audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil.

01 jul 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Executivo
Nível
Estadual

Secretaria de Administração Penitenciária é denunciada por retirar do ar informações sobre 812 casos de coronavírus nas prisões paulistas

Tema(s)
Informação, Sistema penal e socioeducativo, Transparência
Medidas de emergência
Flexibilização de controle
Estado
São Paulo

A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do estado de São Paulo omite dados sobre o número de contaminados por coronavírus nas prisões paulistas [1]. Os dados informados pela SAP no dia 01/07 são de 219 casos confirmados, representando uma queda de 812 casos em relação ao valor do dia anterior [2]. Em resposta, a SAP nega omissão e justifica que a retirada de dados ocorre em razão da alteração do sistema de testagem em massa, sendo ‘suprimidos os resultados de exames sorológicos’ e considerados apenas ‘casos comprovados por meio de exame laboratorial RT-PCR’ [3]. Vale notar que em junho o Conselho Nacional de Justiça constata aumento de 800% de casos de contaminação no sistema prisional [veja aqui] e lança plataforma de monitoramento [4]. Na semana anterior, a única unidade prisional das 176 do estado a receber atendimento de testagem em massa foi a Penitenciária Masculina de Sorocaba II, quando se detectaram 719 confirmações, e na qual a Defensoria Pública do Estado verificou o compartilhamento de celas por pessoas do grupo de risco e presos doentes [5]. Em março, entre as medidas de contenção do coronavírus nas prisões pelo Depen estava prevista a utilização de contêineres para realização de ‘isolamento’, o que foi duramente criticado por organizações de direitos humanos [veja aqui]. Essa também não é a primeira vez que constata-se a falta de transparência de governos estaduais sobre acesso a dados na pandemia [veja aqui].

Leia análise sobre a subnotificação de casos de coronavírus nas prisões e nota técnica sobre uso de equipamentos de proteção por agentes penitenciários.

01 jul 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Judiciário
Nível
Federal

Presidente do STJ concede pedido de prisão domiciliar à Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, em contraste com suas decisões contrárias em casos similares

Tema(s)
Prisões, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Restrição a direitos fundamentais

Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, concede pedido em habeas corpus (HC) de prisão domiciliar para Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro acusado de participar de esquema de ‘rachadinhas’ e preso em 18/06 [veja aqui]. Na decisão, o ministro aponta enquadramento das condições de saúde de Queiroz na Recomendação 62/2020 do CNJ, que orienta a substituição da prisão provisória por domiciliar devido a crise sanitária [1]. Em casos análogos, cujos pedidos pela prisão domiciliar também se basearam nas condições de saúde dos presos, Noronha decidiu de forma diversa: manteve preventivamente presos idosos e grávidas, sob justificativa de que o mérito ainda não teria sido julgado por tribunal inferior (TJ-CE) [2]; e negou outros 7 pedidos de HC baseados no risco de contaminação pela covid-19 [3]. Especialistas apontam que a decisão de Noronha no caso Queiroz deveria ser aplicada de modo uniforme, garantindo liberdade provisória de todos os pertencentes aos grupos de risco [4]. Igualmente, no Supremo Tribunal Federal (STF) há rejeição de quase 85% dos pedidos que se utilizaram do mesmo argumento que permitiu a soltura de Queiroz pelo STJ: maior risco à saúde nas prisões por conta do coronavírus [5]. Após a decisão no STJ, novos pedidos pela prisão domiciliar [6] são apresentados ao próprio ministro Noronha, como o realizado pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) em prol de todos os pertencentes ao grupo de risco da covid-19, presos preventivamente por crimes sem violência [7]. O pedido formulado pelo CADHu, no entanto, é prontamente negado pelo ministro [8]. O Senador Alessandro Vieira (Cidadania) apresenta reclamação disciplinar contra Noronha na Corregedoria Nacional de Justiça [9]. Em 13/08, o ministro do STJ Felix Fischer, revisor da decisão de Noronha, revoga a prisão domiciliar de Queiroz e determina seu encaminhamento para cárcere privado [10]. A defesa de Queiroz recorre ao STF e, no dia seguinte, o ministro Gilmar Mendes concede o pedido de habeas corpus, anulando a decisão de Fischer e possibilitando a permanência de Queiroz em prisão domiciliar [11]. Em 02/09, a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorre da decisão de Gilmar Mendes solicitando o encaminhamento de Queiroz ao cárcere privado [12].

Leia explicação do que é a ‘rachadinha’, análise crítica ao caso Queiroz, o modo como o TJ-SP tem julgado casos envolvendo grupos de risco durante a pandemia, e como o STJ se tornou arena de disputas judiciais envolvendo a família Bolsonaro.

09 jul 2020
 
Tipo de Poder
Poder Informal
Esfera
Executivo
Nível
Estadual

Agentes penitenciários realizam intimidação violenta em ato contra tratamento de presos na pandemia

Tema(s)
Prisões, Saúde, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Aumento de poder de polícia
Estado
Ceará

Familiares de presos em unidades do Ceará denunciam a prática de violência e intimidação por parte de agentes penitenciários durante manifestações em Fortaleza [1]. As manifestações ocorrem em reação à situação de incomunicabilidade, ausência de informações sobre a situação de saúde dos presos e ao prolongamento das suspensões de visitas e do envio de mantimentos por correio [2]. A adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais justificada pela pandemia nas unidades prisionais, como a suspensão de visitas, iniciaram-se em março tanto no âmbito estadual [veja aqui], quanto no federal [veja aqui]. Segundo familiares, a manifestação marcada para ocorrer na sede da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) é dispersada com truculência pelos agentes, obrigando o movimento a alterar o local de realização para preservar a segurança dos participantes, principalmente mães [3]. Essa é a segunda vez que agentes da SAP utilizam da violência contra o movimento de familiares de pessoas presas, tendo acionado o comando tático da polícia militar para dispersar o primeiro ato realizado em junho [4]. Em resposta, a SAP afirma que as medidas restritivas continuam sob justificativa de evitar ‘aglomeração’, e nega que tenha ocorrido repressão [5]. Vale lembrar que, no ano passado, o Brasil foi denunciado nas Nações Unidas em razão da superlotação das penitenciárias cearenses [6], e que peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) foram impedidos pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos de realizar vistoria nas unidades [veja aqui].

Leia análise do relatório elaborado em 2019 pelos peritos do Mecanismo Nacional de Combate à Tortura sobre as violações de direitos humanos nos presídios do Ceará.

15 jul 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Executivo
Nível
Estadual

Após decisão da justiça que obriga concessão de videochamadas a presos, menos da metade tem acesso às chamadas

Tema(s)
Prisões, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de emergência
Restrição a direitos fundamentais
Estado
São Paulo

Após decisão da justiça [1] que concedeu pedido apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo para a instalação de telefones e aparelhos de comunicação virtual nas unidades prisionais do estado [2], o governo adota medidas que, no entanto, já se revelam insuficientes para abarcar toda a população carcerária [3]. Desde março as visitas nas prisões estão suspensas [veja aqui], tornando a comunicação precária entre as pessoas presas e seus familiares [4]. A retomada das visitas nas 176 unidades prisionais pelo meio on-line é anunciada pelo governador, João Dória, porém o número de chamadas permitidas por final de semana restringe-se a 23 mil, totalizando 92 mil videoconferências por mês, número que representa apenas 42% da população prisional do estado (218 mil) [5]. Ademais, familiares informam que o sistema apresenta outras restrições, como: tempo máximo de cinco minutos por chamada, dificuldades técnicas, falta de privacidade para conversar e consequente medo de retaliações por parte dos agentes penitenciários [6]. Após a instalação do sistema de cartas virtuais também é registrada grande adesão, com 546.461 correspondências por mês [7]. Em resposta às críticas, o Secretário de Administração Penitenciária informa que pretende aumentar a quantidade de equipamentos instalados para vídeo chamada, alega que o tempo máximo de cinco minutos é estipulado considerando-se o grande número de pessoas presas, e nega a existência de controle das mensagens e conversas virtuais [8]. Ressalte-se que a medida ocorre no momento em que se registra aumento de 134% das contaminações por covid-19 nas prisões, sendo São Paulo o líder no ranking do número de casos [veja aqui].

Leia análises sobre a suspensão de visitas nas prisões no país, entenda as políticas penitenciárias de gestão da crise do coronavírus, leia entrevista sobre os impactos da suspensão de visitas para mulheres presas, nota técnica e análise sobre as consequências da restrição de comunicação para familiares de pessoas presas em São Paulo.

25 jul 2020
 
Tipo de Poder
Poder Formal
Esfera
Legislativo
Nível
Federal

Congresso Nacional aprova lei que cria cadastro nacional de pessoas condenadas pelo crime de estupro

Tema(s)
Proteção de dados, Segurança pública, Sistema penal e socioeducativo
Medidas de estoque autoritário
Legitimação da violência e do vigilantismo

Congresso Nacional aprova Lei [1], que é sancionada pelo presidente Bolsonaro no dia seguinte, e cria cadastro nacional de pessoas condenadas pelo crime de estupro [2]. A normativa determina a criação de um banco de dados que conterá informações como características físicas, impressão digital, perfil genético, bem como fotos dos locais de moradia e trabalho dos condenados [3]. A lei não deixa claro se o cadastro será de acesso público, mas prevê a possibilidade de estados e municípios terem acesso às informações [4]. A criação e manutenção da base de dados ocorrerá através de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública [5]. Especialistas criticam a lei ao apontarem riscos de ofensa a direitos fundamentais e incentivo ao ‘vigilantismo’ estatal: ‘o Brasil criou o cadastro de pessoas condenadas por crimes de estupro sem especificar se a condenação após a decisão final e sem possibilidade de apresentação de recursos, se valerá somente para estupro ou estupro de vulnerável, quanto tempo ficará o cadastro e se o fornecimento do material genético é obrigatório’ [6]. Outra crítica apontada é de que a lei não apresenta inovações no ordenamento jurídico nacional, por já existir no país o Banco Nacional de Identificação Genética – utilizado no monitoramento de condenados, e o estupro já ser considerado um crime hediondo – que tem sua pena elevada por conta dessa natureza [7]. Em outras oportunidades, decretos permitiram o governo a compartilhar dados pessoais sigilosos sem autorização dos cidadãos [veja aqui], e entre órgãos do próprio governo federal [veja aqui].

Leia análise sobre os pontos positivos e negativos na criação de um cadastro nacional de condenados pelo crime de estupro.

01 out 2020
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